# Registro público: STJ — 2794898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb36cac5cb692167a6a84420f1b89c22793238d526ff34b366d044b93155030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909336
- **Número de registro na fonte:** 202404306002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução
de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não
impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de
excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que
pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.
4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se
aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo
imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).
5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1.A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990,
art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução
de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não
impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de
excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que
pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.
4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se
aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo
imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).
5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1.A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990,
art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb36cac5cb692167a6a84420f1b89c22793238d526ff34b366d044b93155030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

