{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95568,"origem":"stj","sha256_origem":"16643b775076e77d7761c934b595c78ec32f4406cc5b283c99c4f5647d9e1a54","registro_original":{"id_fonte":"000909546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075547","numero_registro":"201901797441","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela\nagravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por\nprescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.\n2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando\na prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no\nDecreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária\nde serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.\n3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a\nsolicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via\nadministrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo\nprescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço\npúblico, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional\ntrienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser\nregidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e\n(ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de\npedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição,\nindependentemente do prazo adotado.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o\nprazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como\nconcessionária de serviço público com base no regime jurídico\nadministrativo.\n6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o\nprazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932,\npermitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.\n7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a\nagravante não contestou o fundamento de que os pedidos\nadministrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a\ndiscussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.\n8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do\nenquadramento da agravante como concessionária do serviço público\ndemandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não se admite a revisão do entendimento do\ntribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo\nsuficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado\nnas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do\nSTF\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n.\n20.910/1932, art. 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no\nAg n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,\nQuarta Turma, julgado em 2/12/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79d677d79fd947b379b3cf90e37d3ff340d88e1e5258876c724f1b918768b243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
