# Registro público: STJ — 2075547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16643b775076e77d7761c934b595c78ec32f4406cc5b283c99c4f5647d9e1a54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909546
- **Número de registro na fonte:** 201901797441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela
agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por
prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando
a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no
Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária
de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.
3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a
solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via
administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo
prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço
público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser
regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e
(ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de
pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição,
independentemente do prazo adotado.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como
concessionária de serviço público com base no regime jurídico
administrativo.
6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o
prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932,
permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a
agravante não contestou o fundamento de que os pedidos
administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a
discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do
enquadramento da agravante como concessionária do serviço público
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado
nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n.
20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no
Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 2/12/2010.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela
agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por
prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando
a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no
Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária
de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.
3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a
solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via
administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo
prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço
público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser
regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e
(ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de
pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição,
independentemente do prazo adotado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como
concessionária de serviço público com base no regime jurídico
administrativo.
6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o
prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932,
permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a
agravante não contestou o fundamento de que os pedidos
administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a
discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do
enquadramento da agravante como concessionária do serviço público
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado
nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n.
20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no
Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 2/12/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 16643b775076e77d7761c934b595c78ec32f4406cc5b283c99c4f5647d9e1a54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16643b775076e77d7761c934b595c78ec32f4406cc5b283c99c4f5647d9e1a54
- **SHA-256 do comentário:** be56f983c4c5b980ae19b9b0f51abf666d16aa27ee1a2d32d27a706e73b5c76b
