{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95569,"origem":"stj","sha256_origem":"90d5fb42e03b0775dfe44211e0a08421f13746f9ec5434cd4cd95528c704a2de","registro_original":{"id_fonte":"000909547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869475","numero_registro":"202000767962","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE\nLIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO EM PARTE.\nI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do\nplano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do\nplano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a\nrealização de procedimentos fora da área contratual.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a\noperadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por\ndécadas.\n3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da\ncláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora\nde plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a\nexigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de\ntal área.\n4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed\nproceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais\nprevistos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável  para\nque a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no\nmínimo, três anos.\nIII. DISPOSITIVO\n5. Recurso especial conhecido e provido em parte.\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei\n9.656/98, art. 16, X.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 9.8.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art19_par3","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421 ART:00422","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00008 INC:00007 ART:00016 INC:00010 ART:00019\n        PAR:00003 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSIO - TOLERÂNCIA PROLONGADA QUE GERA EXPECTATIVA LEGÍTIMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1774713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f11ff52dfaa6f71f07c6a669ff8de8afccda031f29d30afcd05f94dd2ce645f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
