# Registro público: STJ — 1983238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f5b618416e7a4c4d4c2f851711ea38e3b232fb56486cd48a4282ccc66bee62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909548
- **Número de registro na fonte:** 202200259069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das
parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o
valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).

### II. Questão em discussão

2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às
prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e
(ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança
autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser
restituído à arrendatária a título de VRG.

### III. Razões de decidir

3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de
arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem
dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por
inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do
arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título
de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas
vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos
arts. 368 e 369 do Código Civil.
5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento
em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de
liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a
compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da
exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o
momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o
reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de
lei.
7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência
das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e
venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à
restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao
recebimento das parcelas inadimplidas.
7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas
(junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das
parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo
legítima a compensação realizada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das
parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas
inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são
exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das
dívidas não impede a compensação já operada por força de lei."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º,
I, 368, 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda
Seção, julgado em 27.02.2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO
DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS.
COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS
DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das
parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o
valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às
prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e
(ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança
autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser
restituído à arrendatária a título de VRG.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de
arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem
dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por
inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do
arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título
de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas
vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos
arts. 368 e 369 do Código Civil.
5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento
em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de
liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a
compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da
exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o
momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o
reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de
lei.
7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência
das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e
venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à
restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao
recebimento das parcelas inadimplidas.
7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas
(junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das
parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo
legítima a compensação realizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das
parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas
inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são
exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das
dívidas não impede a compensação já operada por força de lei."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º,
I, 368, 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda
Seção, julgado em 27.02.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE VRG - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1951664>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2056176>>-SP
(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - PARCELAS INADIMPLIDAS)
   STJ - <<REsp 1528626>>-RS, <<AgRg no AREsp 268753>>-RS
(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - FORMA DE CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1099212>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 500)
(PARCELAS INADIMPLIDAS - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - COEXISTÊNCIA DAS
DÍVIDAS)
   STJ - <<REsp 2007141>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00368 ART:00369

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2020722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2273250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1789236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.983.238 do STJ: arrendamento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983238/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG). II. Questão em discussão 2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. 7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas. 7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909548, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.983.238, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arrendamento, julgado, mercantil, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9795656159e843eae6fd8839a015ff7957c3c2076509636be22f8598cefe1767
- **SHA-256 do registro documental:** 33f5b618416e7a4c4d4c2f851711ea38e3b232fb56486cd48a4282ccc66bee62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983238%2F)

### [Cliente pagou parte e parou: como cobrar o saldo restante](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cliente-parou-de-pagar-as-parcelas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcliente-parou-de-pagar-as-parcelas%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Cobrança de honorários médicos por paciente particular](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)

### [REsp 1.800.385 do STJ: ação de cobrança e prazo quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1800385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1800385%2F)

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)

### [REsp 1.978.195 do STJ: direito privado e arrendamento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978195/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978195%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33f5b618416e7a4c4d4c2f851711ea38e3b232fb56486cd48a4282ccc66bee62
- **SHA-256 do comentário:** 08b442089c1718aed51b7475a913e7c2e8ccca08bd59c33ba94fc5ca09e5d1fc
