{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95571,"origem":"stj","sha256_origem":"1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9","registro_original":{"id_fonte":"000909549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857482","numero_registro":"202000074001","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N.\n1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE\n1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR\nANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de\ninstrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição\nintercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.\n2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por\nmais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando\nprescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do\ncredor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição\nintercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente\npor prazo superior ao da prescrição do direito material, sem\nnecessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do\nSTJ no IAC n. 1.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece\ninerte por prazo superior ao da prescrição do direito material,\nconforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil\nde 2002.\n5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de\nque o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a\nvigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão\ndo processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é\nde 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.\n6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não\né necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente,\nconforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente\nintimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência\nda prescrição.\n7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte\nexequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação\nmonitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o\ncontraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e\nhonorários sucumbenciais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição intercorrente ocorre quando o\nexequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do\ndireito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na\nvigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de\nsuspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de\num ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao\nprocesso não é necessária para o reconhecimento da prescrição\nintercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão\nsomente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 202,\nparágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01056","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 40490>>-SP\n(EXECUÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1620919>>-PR\n(PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 -\nENTENDIMENTO DO TEMA IAC N. 1/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2138031>>-SP, <<Rcl 45753>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR\n(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 5 ANOS)\n   STJ - <<REsp 1940996>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO RESPEITADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1403626>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f0035728b87cd05965d48753d64738c46fa0115980752af4d6690233729af7c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
