# Registro público: STJ — 1857482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909549
- **Número de registro na fonte:** 202000074001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição
intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por
mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando
prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do
credor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem
necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do
STJ no IAC n. 1.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material,
conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil
de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de
que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é
de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não
é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente
intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte
exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação
monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o
contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do
direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao
processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão
somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 202,
parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N.
1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE
1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição
intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por
mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando
prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do
credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem
necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do
STJ no IAC n. 1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material,
conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil
de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de
que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é
de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não
é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente
intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte
exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação
monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o
contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do
direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao
processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão
somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 202,
parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 40490>>-SP
(EXECUÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1620919>>-PR
(PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 -
ENTENDIMENTO DO TEMA IAC N. 1/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2138031>>-SP, <<Rcl 45753>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 5 ANOS)
   STJ - <<REsp 1940996>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO RESPEITADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1403626>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01056
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1056)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1918375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14311/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2868314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124144/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2375883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61157/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.857.482 do STJ: cumprimento de sentença e ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857482/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.857.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, ação monitória e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, monitoria, quarta, resp, sentenca, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43a76576d70e1283d1d2ceb6363a823ad5bd57ce75ee6bffb57936a854fb5db5
- **SHA-256 do registro documental:** 1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857482%2F)

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** 1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [REsp 1.990.303 do STJ: necessidade de intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.990.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.303 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intimacao, necessidade, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0666f03e02c617db255249a6500cb1d8d8d77eae0d59dcddd953a17c3a9fea6f
- **SHA-256 do registro documental:** 1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990303%2F)

### [REsp 2.208.454 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.208.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.454 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed358d82610a0b5fd23cc0342864358c5a4a33c1254ad5f8e7e306ac4c851d22
- **SHA-256 do registro documental:** 1d94b7c13cc6a48dc069f8820478f3c13a0a983efd41b575b88ba428b7cc04b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208454%2F)

### [Prazo para processar o banco por golpe: os 5 anos do CDC](https://wikijuridica.com.br/bancario/prazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [IAC 1 do STJ: Cabimento de prescrição intercorrente e eventual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-1/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-iac-1%2F)

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)

