{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95573,"origem":"stj","sha256_origem":"9f0d1763b47a934758f5dc4105e3bf57fa356606a018cb959a7b3d2ac6a1763e","registro_original":{"id_fonte":"000909555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125091","numero_registro":"202400533845","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AGRAVO\nPROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia\nenviada exclusivamente por SMS é válida para cumprir as exigências\ndo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nvalidade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,\ndesde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao\ndestinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQuarta Turma, julgado em 14.03.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.09.2024).\n3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome\nno cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio\neletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega\nda notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por\nSMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do\nConsumidor.\n4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d766c2e81478a0736e621351889e109e01ebc656957e9d76e9d60dc16ea7e211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
