# Registro público: STJ — 2559524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22f2ce900738cde266e4551259ebd114bcbf6a856a526dfe470a6f284c61456

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909647
- **Número de registro na fonte:** 202400314520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que
inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro
substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das
agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário,
motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos
valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no
Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997.
Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado
e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997,
em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos
e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o
"devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é
constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp
n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela
anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo
empreendimento, réus.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
ANULAÇÃO/RESCISÃO POR ERRO E DOLO DAS RÉS. INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. A Corte estadual, por maioria de votos, sedimentou que
inexistiu inadimplemento contratual do comprador, mas sim erro
substancial do adquirente decorrente de propaganda enganosa das
agravantes sobre as características do empreendimento imobiliário,
motivo pelo qual admitiu a anulação do contrato e a restituição dos
valores pagos pelo agravado com fundamento na legislação civil e no
Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei n. 9.514/1997.
Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado
e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997,
em substituição do CDC e do CC/2002, seria preciso reexaminar fatos
e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/1997 especificamente quando o
"devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é
constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp
n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No caso, a culpa pela
anulação/rescisão foi atribuída aos responsáveis pelo
empreendimento, réus.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC)
   STJ - <<AgRg no Ag 550820>>-SP, <<AgInt no AREsp 1432046>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2536904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61131/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1587235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58514/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d22f2ce900738cde266e4551259ebd114bcbf6a856a526dfe470a6f284c61456
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

