{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95578,"origem":"stj","sha256_origem":"b146f101af288a48dbc8225f5a19f928c67574a005dd31e235812a93c0ed12d3","registro_original":{"id_fonte":"000909666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566357","numero_registro":"202400435781","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO EM\nAGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM\nVALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de\nagravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente\nno recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo\nem vista a configuração da preclusão consumativa.\n2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90\n(mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se\nmostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar\ndez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de\ninadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro\ntranstorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição\nindevida.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04c9ca2c8dd7719b9503730368ce303c8651fb709689c163a005ba6a7668c1cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b146f101af288a48dbc8225f5a19f928c67574a005dd31e235812a93c0ed12d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
