{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95579,"origem":"stj","sha256_origem":"d091781d1b510d1135e2b6f36de48eb088a1f4fcda0ee11849587f8d614fa6c6","registro_original":{"id_fonte":"000909667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711294","numero_registro":"202402644998","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.\n489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nPENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.  Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nrecurso, em razão da intempestividade do recurso especial.\nReconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o\nfato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente\ncada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar\nfundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento\nde argumentação que evidencie a alegada ofensa configura\ndeficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que\natrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. \"Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,\nVIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a\nsaber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade\nrural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família\". É\nônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp\n1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,\njulgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.\n5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual\nconstante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível\nde penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c6a654c7296e023440b1e3b4c931ea10cb6fb7f8a8d4c21c25efe7ef71872be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
