# Registro público: STJ — 2711294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d091781d1b510d1135e2b6f36de48eb088a1f4fcda0ee11849587f8d614fa6c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909667
- **Número de registro na fonte:** 202402644998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento
de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura
deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É
ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp
1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual
constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível
de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.  Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento
de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura
deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É
ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp
1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.
5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual
constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível
de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d091781d1b510d1135e2b6f36de48eb088a1f4fcda0ee11849587f8d614fa6c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d091781d1b510d1135e2b6f36de48eb088a1f4fcda0ee11849587f8d614fa6c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

