# Registro público: STJ — 1829748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abdbc1004c4ebd0dd2661098fd670d6628df7fa57ce55c8fdfc593b97b4a3903

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909712
- **Número de registro na fonte:** 201902146925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
Precedentes do STJ.
1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em
prescrição no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido
cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído
o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção.
2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se
no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência
das Súmulas 07 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
Precedentes do STJ.
1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em
prescrição no caso concreto.
2. O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido
cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído
o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção.
2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se
no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência
das Súmulas 07 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** abdbc1004c4ebd0dd2661098fd670d6628df7fa57ce55c8fdfc593b97b4a3903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829748 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abdbc1004c4ebd0dd2661098fd670d6628df7fa57ce55c8fdfc593b97b4a3903
- **SHA-256 do comentário:** 84f3c04ac1887e346a82b0036143d9d84dae988d99ad2553627d715c2e480ac8
