# Registro público: STJ — 2097210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db7b7eea5739dcadda1aa1e244d789d1ecd831b8114cd62cb628a67566f0f1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909713
- **Número de registro na fonte:** 202303168909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para excluir a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o
recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.
2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na
instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e
356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art.
85, § 1º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando
o pedido é rejeitado.
4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de
honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de
demanda incidental com conteúdo econômico.

### III. Razões de decidir

5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento
de que é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, que tem natureza de demanda incidental.
6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.
7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico,
não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo
inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para majorar o valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado
monetariamente.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para excluir a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o
recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.
2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na
instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e
356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art.
85, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando
o pedido é rejeitado.
4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de
honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de
demanda incidental com conteúdo econômico.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento
de que é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, que tem natureza de demanda incidental.
6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.
7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico,
não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo
inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para majorar o valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado
monetariamente.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3db7b7eea5739dcadda1aa1e244d789d1ecd831b8114cd62cb628a67566f0f1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

