# Registro público: STJ — 2061199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909738
- **Número de registro na fonte:** 202000796157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento
sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado,
merecem os declaratórios parcial acolhimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O período de transição para a não renovação dos prazos dos
registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a
publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença,
posteriormente reformada em apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento
sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de
prequestionamento.
3. Constatada obscuridade ou omissão no julgamento embargado,
merecem os declaratórios parcial acolhimento.
4. O período de transição para a não renovação dos prazos dos
registros de marca, pelo INPI, no caso concreto, deve iniciar com a
publicação deste julgamento, e não da publicação da sentença,
posteriormente reformada em apelação.
5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator acolhendo parcialmente os embargos
de declaração, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando
os embargos de declaração, divergindo do relator, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc8c463a4bfac4a6242c84dcd1f66111f8beae46c7b81578cece000b70aea919
- **SHA-256 do comentário:** 507b2ccec428f7173f5ef9d3d6d7aa3bcc0e5f77f8e8fd724436b1a369ded12b
