{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95589,"origem":"stj","sha256_origem":"86b3d79e75ee00ef6f70ad91e22590c4f872016b00c34caaa25422cf88faa159","registro_original":{"id_fonte":"000909745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981618","numero_registro":"202200124689","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSIMULAÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os\ntermos da decisão agravada, que se fundamentou na nulidade absoluta\ndos atos simulados, conforme o art. 167 do CC/2002.\n3. A questão foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido,\nque concluiu pela inexistência de fraude à meação, uma vez que a\nautora teve ciência dos atos praticados e a eles anuiu.\n4. A decisão do STJ não implicou reexame de provas, mas sim a\ncorreta aplicação dos princípios que regem a nulidade por simulação.\n5. O recurso especial foi provido com base na nulidade absoluta dos\natos simulados, destacando que a simulação do negócio jurídico torna\no ato nulo de pleno direito, independentemente de quem a alegue ou\ndas consequências que isso acarrete. A decisão ressaltou ser\nprescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da\nsimulação de negócio jurídico.\n6. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque reexamine a matéria à luz da nulidade absoluta dos atos\nsimulados e das respectivas consequências de seu eventual\nreconhecimento.\nIII. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00294"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 2037095>>-SP, <<AgInt no REsp 1702805>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"634385de7f7555a60a3be651d4671676d72cb47c7c2e7c3a247719d4f925cce3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
