{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9559,"origem":"stj","sha256_origem":"63f7322fd042147754beab95c2cb5cb109756ea32eddc9254babe7406c85bd27","registro_original":{"id_fonte":"000823126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941390","numero_registro":"202101663205","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E\nERESP 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS.\nFUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso\nEspecial, aplicando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto\nàs \"teses recursais contidas nos arts. 110, § 2º, da Lei 6.880/80,\n2º, 3º e 4º da Lei 12.158/2009, 1º e 2º do Decreto 7.188/2010, 53 da\nLei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90\", e 283/STF. A parte ora\nagravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento\nautônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 283/STF.\nV. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora\nagravada, em desfavor da União, \"objetivando provimento\njurisdicional que assegure aos autores, militares inativos do quadro\nde taifeiros da Aeronáutica, em sede de tutela de urgência, o\nimediato restabelecimento do pagamento dos seus proventos nos\nvalores correspondentes ao posto de Segundo Tenente\".\nVI. No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação,\nao fundamento de que \"a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo\nDecreto nº 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o\nrecebimento de proventos e pensões correspondentes ao\nposto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse,\nem virtude da referida Medida Provisória nº 2.215-10/01, a receberem\nposto/graduação superior. O Tribunal de Contas da União, examinando\no tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados\nsobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos,\nconcluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos\n(promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos\nexclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente,\ntenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até\n29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Cumpre\ndestacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71,\nIII, da Constituição Federal, possui competência constitucional para\nanalisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões.\nOutrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A\nresposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem\ncaráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato\nou caso concreto. Diante disso, esta Quarta Turma mudou o\nentendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a\naplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento\nfinanceiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente,\ntenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até\n29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade\".\nVII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões\ndo Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula\n283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338f853d581b6c293c49a14a9448f3a17519b78f982a5637b2b098e7a77ebf34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
