{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95591,"origem":"stj","sha256_origem":"96190db8b140a895c6f1cb0771b74078452dbef6ade9b267113d520eb9ff0244","registro_original":{"id_fonte":"000909751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147312","numero_registro":"202401946784","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA HEPÁTICA. NECESSIDADE DE\nTRANSPLANTE DE FÍGADO. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA\nDE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento\nnão constante no rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo\nsubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,\npode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado\npelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2.\nNo presente caso, além de o transplante hepático ter sido\nincorporado ao rol da ANS para o tratamento de pacientes com doença\nhepática que forem contemplados com a disponibilização do órgão pela\nfila única do SUS, o acórdão consignou expressamente ser o único\ntratamento disponível para a doença do paciente, sendo, portanto,\nabusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da\nSúmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40da6077f80f77bfdb1d3d0d6ff95c7a1f165f59d18a4e652945da536448c21d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
