{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95595,"origem":"stj","sha256_origem":"5420eafe4f2b4d9062a6314b1ed6872b10387aa7ee6e68653134a302750b8864","registro_original":{"id_fonte":"000909760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138253","numero_registro":"202401417247","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.\nABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe\nprovimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por\nsinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária\nem plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a\napuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de\ncumprimento de sentença.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma\nvez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a\napuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos\natuariais em cumprimento de sentença.\n4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é\nconsiderada lícita, devendo o magistrado verificar eventual\nabusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do\npercentual adequado.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A abusividade do reajuste por faixa etária\nem plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos\natuariais em cumprimento de sentença. 2.  A aplicação dos índices da\nANS para contratos individuais não se estende a contratos\ncoletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano\nde saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença\".\nDispositivos relevantes citados:  Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024;  STJ, AgInt no\nREsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n.\n1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07c4b1ebea0b7727fd9edd0af5820746b507d5f77669c0df3d8a2e39e51f349f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
