# Registro público: STJ — 2138253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5420eafe4f2b4d9062a6314b1ed6872b10387aa7ee6e68653134a302750b8864

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909760
- **Número de registro na fonte:** 202401417247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por
sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária
em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a
apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de
cumprimento de sentença.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma
vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a
apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença.
4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é
considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual
abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do
percentual adequado.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abusividade do reajuste por faixa etária
em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença. 2.  A aplicação dos índices da
ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;
STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024;  STJ, AgInt no
REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por
sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária
em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a
apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma
vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a
apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença.
4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é
considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual
abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do
percentual adequado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abusividade do reajuste por faixa etária
em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença. 2.  A aplicação dos índices da
ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;
STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024;  STJ, AgInt no
REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5420eafe4f2b4d9062a6314b1ed6872b10387aa7ee6e68653134a302750b8864
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5420eafe4f2b4d9062a6314b1ed6872b10387aa7ee6e68653134a302750b8864
- **SHA-256 do comentário:** 2661bfb3224d4180152989a89e7f1c6a3542caf5a3b2aff5a70743c00c9e4e22
