{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95596,"origem":"stj","sha256_origem":"5f893d1902acc231f3ea9abc238875c95edee0afdc815b188e7fd8004d99bee5","registro_original":{"id_fonte":"000909763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837432","numero_registro":"201902109135","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.\nBOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o\nentendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de\npagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em\nconta corrente.\n2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito\nem conta, sob o argumento de que a medida compromete sua\nsubsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n.\n1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos\ncom desconto em folha de pagamento.\n3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os\ndescontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085,\nconsiderando tratar-se de modalidade diversa de crédito.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a\nautorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo\nbancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de\ndesconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085\ndo STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ diferencia\ncontratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em\nfolha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não\nse aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em\nfolha.\n6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em\nconta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em\nrespeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A\nResolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o\ncancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não\nreconheça a autorização prévia.\n7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo,\nconfigura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo\ncomprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O contrato de mútuo bancário com desconto\nautorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30%\nprevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos\ntermos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da\nautorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando\ndestituída de justa causa, por representar uma afronta aos\nprincípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com\npotencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na\nrelação entre as partes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927;\nResolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016;\nResolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 7/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:004790 ANO:2020\n(BANCO CENTRAL - BACEN)"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO CONTRATADO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM\nCONTA CORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2146642>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de405a852082bdaa84cd0010447f7fc2aec77c018fe279d3b1ad79a58ab38b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
