{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95597,"origem":"stj","sha256_origem":"e02c4ba8b1283fa9211d909bc21df9aa15dfb0f392d6e8101d5f8d6a982fa999","registro_original":{"id_fonte":"000909766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"891796","numero_registro":"202400491860","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE\nEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª\nCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que\ndeterminou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de\ncumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários\nadvocatícios no valor de R$ 99.678,13.\n2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de\nbloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens\npela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a\nausência de ativos em seu nome.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a retenção do passaporte como medida atípica de execução é\nproporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as\ncircunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 139, IV, do CPC permite ao\nmagistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou\nsub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais,\ndesde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\n5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva\ncom base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir\nbens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando\npossível ocultação de patrimônio.\n6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar\nque a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o\ncumprimento da obrigação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A retenção do passaporte como medida\natípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas\ntípicas e observados os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação\nde bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em\nnome do devedor\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 139, IV. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n.\n602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em\n15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ca9addc3003ed94dd2a0e96855236e38b73dd118963e834a064c699eb1a01e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
