{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":956,"origem":"stj","sha256_origem":"7086abf78eac0f5f60e691534ddf9cc7432197ec9d58847e2a3f168fa080999f","registro_original":{"id_fonte":"000816071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958695","numero_registro":"202102850286","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.\nINVERSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA\nCONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DESTINATÁRIO FINAL DA\nPROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SUBSTIUIÇÃO DE\nTESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\n2. O Tribunal de Justiça, mesmo diante da possibilidade de inversão\ndo ônus da prova, asseverou que a parte demandante não conseguiu\nprova minimamente a falha na prestação do serviço.\n3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever\nde indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois\ndemandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em razão do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.\n4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever\no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a\nexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de\ntestemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos,\nprocedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência\ndo Enunciado n.º 7/STJ.\n5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a\nnecessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura\ncerceamento de defesa.\n6. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal\nde Justiça, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais\nindicados como violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959239>>-MG\n(INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1951290>>-SC\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1944295>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955728>>-CE\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1905612>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff5ea9297d6a1f073649d2b982187c484c0f7c50b7db3591b010b8f4ea342c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
