{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95601,"origem":"stj","sha256_origem":"48cfa2b4d7f6e7d4171ad084d1a64949683eb1794ece5e3f28be507a6d391b3a","registro_original":{"id_fonte":"000909787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184805","numero_registro":"202404448267","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nDE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos\nrepetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos\nEspeciais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda\nSeção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão\no Ministro Marco Buzzi, pacificou que \"as taxas de manutenção\ncriadas por associações de moradores não obrigam os não associados\nou que a elas não anuíram\".\n2.1 A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência\nvedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.\n3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da\nSúmula 283 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4dd615d9792b73d10000af817f2c8f53f601ff7778ea3ad09a73fb3a36d7fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
