# Registro público: STJ — 2702217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b687c7376d90d992c33d17d36b07056ec5e7f291104798fa51eb6ef323a05dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE
CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Alicerçado o acórdão em fundamentos infraconstitucionais e
constitucionais e não interposto recurso extraordinário, incide a
Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Fundamento do julgado objeto do recurso especial não impugnado
nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do
dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o
juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua
convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu
convencimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Chegar a conclusão diversa, na via do especial, acerca do exame
das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE
CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Alicerçado o acórdão em fundamentos infraconstitucionais e
constitucionais e não interposto recurso extraordinário, incide a
Súmula 126/STJ.
3. Fundamento do julgado objeto do recurso especial não impugnado
nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do
dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o
juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua
convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu
convencimento.
6. Chegar a conclusão diversa, na via do especial, acerca do exame
das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
