# Registro público: STJ — 1802205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa0bc44c1e35896888ca747c8b99d3973f80c24a2804e4053e11c4268ac07e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM
JUÍZO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do
agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de
2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia
26/02/2021. Entretanto, o presente agravo interno somente foi
interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022. Segundo alega o
agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo
diverso, o que caracterizaria erro escusável.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que
não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo
diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade
do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de
1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM
JUÍZO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do
agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de
2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia
26/02/2021. Entretanto, o presente agravo interno somente foi
interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022. Segundo alega o
agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo
diverso, o que caracterizaria erro escusável.
2. A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que
não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo
diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade
do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de
1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTOCOLO DE RECURSO EM JUÍZO DIVERSO - TEMPESTIVIDADE  -
INTERPOSIÇÃO  DO RECURSO NO  JUÍZO  CORRETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1738247>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 738093>>-SP,
         {{REsp 1438001}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
