# Registro público: STJ — 2643518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc3524a43df17e12e3edffc9b9e98c59aad7aaeea8703e58f8818f6697cb02e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909944
- **Número de registro na fonte:** 202401598768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por
intempestividade.

### II. Questão em discussão

3. No agravo interno, a questão em discussão
consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do
prazo legal.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

### III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024,
iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo
foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.
7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não
interromperam o prazo para a interposição de outros recursos,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno interposto fora do prazo
de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por
intempestividade.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, a questão em discussão
consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do
prazo legal.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024,
iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo
foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.
7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não
interromperam o prazo para a interposição de outros recursos,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno interposto fora do prazo
de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc3524a43df17e12e3edffc9b9e98c59aad7aaeea8703e58f8818f6697cb02e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fc3524a43df17e12e3edffc9b9e98c59aad7aaeea8703e58f8818f6697cb02e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

