{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95613,"origem":"stj","sha256_origem":"7afb7937806852b1e8ae1b52cd9398ca19ba7d4b9adcefef7b97e75e75f21047","registro_original":{"id_fonte":"000909945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748845","numero_registro":"202403533170","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA\nCOMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E\nDO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO\nCPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.\nRECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ,\ndevido à ausência de procuração ou cadeia completa de\nsubstabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em\nrecurso especial e do recurso especial.\n2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando\npoderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição\ndos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos\natos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil.\n3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,\nespecialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos\nconfigura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício\nde representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou\nadequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A juntada de procuração outorgando poderes\nao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura\nconfirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação\nprocessual.\n6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\n7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não\né suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário\ndemonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de\nfatos e provas.\n8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a\nlitigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de\npenalidade por litigância de má-fé.\n9. A interposição de agravo interno não inaugura instância,\ninviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo\ninterno.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada de procuração outorgando poderes\nao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura\nconfirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação\nprocessual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão\nrecorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7\ndo STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância,\ninviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo\ninterno\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 662; CPC, arts. 932, III,\n253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7aabc9bb33ae1a5e5b26ebc1cd59a178f1bcfdf8e9d6b4efad0c4eb584b948c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
