{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95615,"origem":"stj","sha256_origem":"1577f93ae6b5cbe89901fd7f0578e5bd17975984b125843b2abf28a97e26d88b","registro_original":{"id_fonte":"000909947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737163","numero_registro":"202403325481","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. Nos termos do art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do\nrecurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso\nprincipal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta\nentendida como a existência de interesse recursal da parte em obter\nno mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o\nprocesso. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que\nhouve sucumbência recíproca entre as partes, o que autoriza a\ninterposição do recurso adesivo. Incide a Súmula 83/STJ.\n3. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao\nrecurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). Na espécie, o\nrecurso adesivo fora tempestivamente interposto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"434997026d4a4f3c1cfdb2f6fc7e238c5361ca5c90126bd94944a79dd9465c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
