# Registro público: STJ — 2737163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1577f93ae6b5cbe89901fd7f0578e5bd17975984b125843b2abf28a97e26d88b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do
recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso
principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta
entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter
no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o
processo. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que
houve sucumbência recíproca entre as partes, o que autoriza a
interposição do recurso adesivo. Incide a Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao
recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). Na espécie, o
recurso adesivo fora tempestivamente interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos do art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do
recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso
principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta
entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter
no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o
processo. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que
houve sucumbência recíproca entre as partes, o que autoriza a
interposição do recurso adesivo. Incide a Súmula 83/STJ.
3. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao
recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). Na espécie, o
recurso adesivo fora tempestivamente interposto.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
