# Registro público: STJ — 2647499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95617/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa28abd9ac3f599a634a3ef25c64d9cebcd4d9366f1aecd671624cbc1408390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "a ausência de
demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos
do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição"
(AgInt na ExSusp 256/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia
motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse
contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "a ausência de
demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos
do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição"
(AgInt na ExSusp 256/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia
motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse
contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
