# Registro público: STJ — 2584685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a5816dbee204a8ef1f4a98ee4560241e0d9403501a6c212baca3c344ddafea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença,
declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de
sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de
ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico
por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização
judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a
apuração de haveres em segunda fase.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando
que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por
embargos de declaração opostos deve ser afastada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que
negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores
exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica
quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de
espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e
oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração
não se aplica quando não há intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 104, 116, 119 e 166;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA
AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença,
declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de
sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de
ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico
por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização
judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a
apuração de haveres em segunda fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando
que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por
embargos de declaração opostos deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores
exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica
quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de
espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e
oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração
não se aplica quando não há intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 104, 116, 119 e 166;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO SEM OITIVA DO MP E SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - HERDEIROS INCAPAZES - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1829945>>-TO, <<REsp 1714163>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO
- AUSÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2157279>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
