{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95619,"origem":"stj","sha256_origem":"bd8c26d39703086e3d08b56411dcc8d1cf93678d61946f7398c7f928466773aa","registro_original":{"id_fonte":"000909985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119280","numero_registro":"202400175097","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURSDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE\nTERCEIRO. ABSTENÇÃO DO DIREITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nNÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é\nobrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para\ndecidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial\ndos outros\n2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os\nbens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da\nRecuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e\nnão imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação\njudicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa\npara viabilizar a sua existência, \"extrapola a competência do juízo\nrecuperacional qualquer determinação de disposição ou de\nindisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador\" (AgInt no\nREsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f7a3e81f016657af2e567ea7c1e1d67747ca4b139f323ee8ba50a0b82e8a926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
