# Registro público: STJ — 2119280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd8c26d39703086e3d08b56411dcc8d1cf93678d61946f7398c7f928466773aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909985
- **Número de registro na fonte:** 202400175097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURSDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE
TERCEIRO. ABSTENÇÃO DO DIREITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é
obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para
decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial
dos outros
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os
bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da
Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e
não imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação
judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa
para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo
recuperacional qualquer determinação de disposição ou de
indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURSDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE
TERCEIRO. ABSTENÇÃO DO DIREITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é
obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para
decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial
dos outros
2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os
bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da
Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e
não imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação
judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa
para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo
recuperacional qualquer determinação de disposição ou de
indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
