{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9562,"origem":"stj","sha256_origem":"b31b1f2b6e78a4309850ee6aa85ac29c5b2d04579e1dfa450a074476d3b68c1a","registro_original":{"id_fonte":"000823142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099959","numero_registro":"202200942146","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nAFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.  JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.\n2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de\npobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples\nrequerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária\ngratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o\nmagistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos,\nde que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.\n4. O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os\nrequisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.\nEventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls.\n157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84917e98352e33a54b2d75c8e8b322abdb7894bb7021f8723b1badaeafd8f00d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
