# Registro público: STJ — 2099959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31b1f2b6e78a4309850ee6aa85ac29c5b2d04579e1dfa450a074476d3b68c1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.  JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de
pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples
requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o
magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos,
de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os
requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls.
157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.  JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de
pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples
requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o
magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos,
de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
4. O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os
requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls.
157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
