{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95620,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6b67b5b023081ed67d0feb0c20ebfad9865e0b16c9ea1787944f4910f788a9","registro_original":{"id_fonte":"000909986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RO","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO","numero_processo":"289","numero_registro":"202404473976","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO\nESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, \"C\",\nDA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE\nREEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA.\nPEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso\nordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou\norganismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou\npessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, \"c\").\n2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor,\no fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja,\nindependentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos\nsuportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do\nserviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que\no fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo\nprestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do\nconsumidor ou de terceiro.\n3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser\ncabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o\nnexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua\nresponsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.\n4. No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e\nvolta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por\nquestão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete\nde volta foi emitido equivocadamente na classe econômica,\nimpossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova\ncompra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do\nserviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem\ninutilizada.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f212072a56cd519c34bca93de96a974c08ce606de494b9c0ffc6c03c323bbdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
