# Registro público: STJ — 289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6b67b5b023081ed67d0feb0c20ebfad9865e0b16c9ea1787944f4910f788a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO
ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, "C",
DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA.
PEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, "c").
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja,
independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos
suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do
serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que
o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser
cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o
nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua
responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e
volta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por
questão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete
de volta foi emitido equivocadamente na classe econômica,
impossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova
compra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do
serviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem
inutilizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO
ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, "C",
DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA.
PEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, "c").
2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja,
independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos
suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do
serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que
o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser
cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o
nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua
responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.
4. No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e
volta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por
questão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete
de volta foi emitido equivocadamente na classe econômica,
impossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova
compra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do
serviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem
inutilizada.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
