{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95626,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1873705fc0c7f5a11cc34b9038b1f8457c476b54465dd0677ca5d72d2160b1","registro_original":{"id_fonte":"000909994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880850","numero_registro":"201901931238","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF.\nAPLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO\nSTF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação\ndivergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.\n2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º\ne 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso\nconcreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos\nparadigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e90a74fc10898a689f9e39acf1e94e4108e444bcaba20964ed0e6e2ecaa4e6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
