{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95627,"origem":"stj","sha256_origem":"f56ececb294fc2d22b3caf825275125273bce1b8a7da5d3b5ba5e52717f2f1e9","registro_original":{"id_fonte":"000910004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787595","numero_registro":"202404228513","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA\nEXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou\ncrédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como\nquirografário no processo de recuperação judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido\npor cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros,\ndeve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos\nefeitos da recuperação judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de\nque o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação\njudicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,\nindependentemente do momento em que é performado.\n4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação\nfiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem\ndado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado\ncomo crédito quirografário.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do\ncrédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;\nCódigo Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel.\nMin. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e5d1c1e73586f117ed10aa6d85806301305468e013afab4a6f8cd3cd05389d24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
