# Registro público: STJ — 2787595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56ececb294fc2d22b3caf825275125273bce1b8a7da5d3b5ba5e52717f2f1e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou
crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como
quirografário no processo de recuperação judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido
por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros,
deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação
fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem
dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado
como crédito quirografário.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do
crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou
crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como
quirografário no processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido
por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros,
deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação
fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem
dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado
como crédito quirografário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do
crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz](https://wikijuridica.com.br/glossario/propriedade-resoluvel/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem financia um apartamento por alienação fiduciária descobre uma sutileza no contrato: o banco figura como proprietário do imóvel até a última parcela. Não é erro de redação nem formalidade vazia. É propriedade resolúvel — um domínio que já nasce com prazo de validade ou com uma condição capaz de desfazê-lo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** propriedade, resoluvel
- **SHA-256 do HTML autoral:** aae770bce3782edc92ecba0e9bb4413779ad119ef487286dd1b4f2c721e9b6e9
- **SHA-256 do registro documental:** f56ececb294fc2d22b3caf825275125273bce1b8a7da5d3b5ba5e52717f2f1e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpropriedade-resoluvel%2F)

