{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95629,"origem":"stj","sha256_origem":"695d4baec92388d4e871c215893581e6e56c70bf129ec5e0648e3973001cc594","registro_original":{"id_fonte":"000910113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777162","numero_registro":"202404014368","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.\n284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio\nde exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de\nsaúde.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é\nobrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento\nde Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral\nindenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais.\nIII. Razões de decidir\n3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como\nviolado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal\ne também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos\nque teriam sido interpretados de forma divergente.\n4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões\nsobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração\nde dano moral, demandaria reexame de provas.\n5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi\nconsiderado adequado e compatível com a gravidade da conduta da\noperadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão\npelo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de indicação de dispositivos legais\nespecíficos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão\nde questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;\nLei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e202378d92e6ed79f092a1430a1302315efcbe263983a5a7073f7b00ea10e475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
