# Registro público: STJ — 2777162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695d4baec92388d4e871c215893581e6e56c70bf129ec5e0648e3973001cc594

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio
de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de
saúde.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é
obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento
de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral
indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais.

### III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como
violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal
e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos
que teriam sido interpretados de forma divergente.
4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões
sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração
de dano moral, demandaria reexame de provas.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi
considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da
operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão
pelo STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de indicação de dispositivos legais
específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão
de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio
de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é
obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento
de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral
indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como
violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal
e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos
que teriam sido interpretados de forma divergente.
4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões
sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração
de dano moral, demandaria reexame de provas.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi
considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da
operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão
pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de indicação de dispositivos legais
específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão
de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
