{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9563,"origem":"stj","sha256_origem":"aa9f5ba8cdc94990467acc108710bbd879602e7a398359072e2ad816f6a89be1","registro_original":{"id_fonte":"000823143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093824","numero_registro":"202200833532","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE\nPRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nCIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"Quanto ao termo\ninicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor\nquestiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo\nPM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a\npublicação do ato administrativo que se pretende impugnar\" (fl. 216,\ne-STJ).\n2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o\ndireito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem\ndo prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da\nciência pelo administrado do indeferimento do pedido.\n3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos\nautos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"164d083162cd09fd53b05b27b31fe03d2ef2efd380d944968cc07e1d4f467570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
