# Registro público: STJ — 2093824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9f5ba8cdc94990467acc108710bbd879602e7a398359072e2ad816f6a89be1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor
questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo
PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a
publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o
direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem
do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da
ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor
questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo
PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a
publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216,
e-STJ).
2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o
direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem
do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da
ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.
3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
