{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95630,"origem":"stj","sha256_origem":"8f61b1cf097dec1fa1bf406178d0e13f06107d228294012cd95bcf5fbea4036a","registro_original":{"id_fonte":"000910114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982878","numero_registro":"202200204238","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.\nALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE  PROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão\ndeve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos\napresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o\nenfrentamento de todas as alegações das partes.\n3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do\nconsumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos\nde dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º,\nVIII, do CDC.\n4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com\nbase em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial\nseja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento\nmotivado.\n5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório\npor dano moral e estético que não se mostra irrisório ou\nexorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante\ninferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência\nrecíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.\n7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título\nde danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice\nda Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da\nindenização para patamar compatível com as particularidades do caso\nconcreto.\n8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de\n2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios\ne correção monetária.\n9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00,\ncorrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante\ninicialmente arbitrado ser considerado excessivo.\n10. Agravo parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\ndando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial\nprovimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e os\nvotos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Raul Araújo\nno mesmo sentido, e a retificação do voto do relator para acompanhar\na divergência, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio\nCarlos no tocante ao critério de fixação dos juros.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 389504>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1980099>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"797dd4401bad7a50c44e6ee642d85e9742f8c84dc4d227e49a288959364b37f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
