# Registro público: STJ — 1982878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f61b1cf097dec1fa1bf406178d0e13f06107d228294012cd95bcf5fbea4036a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910114
- **Número de registro na fonte:** 202200204238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão
deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos
apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o
enfrentamento de todas as alegações das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do
consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos
de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º,
VIII, do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com
base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial
seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento
motivado.
- **Item 5 (texto oficial):** Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório
por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou
exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência
recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título
de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da
indenização para patamar compatível com as particularidades do caso
concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios
e correção monetária.
- **Item 9 (texto oficial):** A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00,
corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante
inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE  PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão
deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos
apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o
enfrentamento de todas as alegações das partes.
3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do
consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos
de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º,
VIII, do CDC.
4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com
base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial
seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento
motivado.
5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório
por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou
exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência
recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.
7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título
de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da
indenização para patamar compatível com as particularidades do caso
concreto.
8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios
e correção monetária.
9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00,
corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante
inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
10. Agravo parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e os
votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Raul Araújo
no mesmo sentido, e a retificação do voto do relator para acompanhar
a divergência, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio
Carlos no tocante ao critério de fixação dos juros.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 389504>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1980099>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** 8f61b1cf097dec1fa1bf406178d0e13f06107d228294012cd95bcf5fbea4036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Tema 441 do STJ: Condenação em montante inferior ao postulado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-441/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 441, o STJ fixou a seguinte tese: “A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** condenacao, inferior, montante, postulado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 985b4af3f556eb056b0e4eb32fdc6321c7d7c3b03985cca56f344b3505c0ed26
- **SHA-256 do registro documental:** 8f61b1cf097dec1fa1bf406178d0e13f06107d228294012cd95bcf5fbea4036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-441%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f61b1cf097dec1fa1bf406178d0e13f06107d228294012cd95bcf5fbea4036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

