{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95632,"origem":"stj","sha256_origem":"4badabdd1dfcd6d56e17ceb76c5142afb2d8abf7d39248f5f2fdb71a775f39c3","registro_original":{"id_fonte":"000910117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861936","numero_registro":"202000354904","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA\nJUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE\nDE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA\nVERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\n1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de\nomissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes\nexcepcionais efeitos infringentes.\n2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido\nprecedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência\nprivada, condicionada à recomposição integral pelo\nparticipante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem\nser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre\neventual condenação, que não pode sequer existir em sede de\nliquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na\nJustiça Trabalhista em face do ex-empregador.\n3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela\nparte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária\nao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,\no reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1011024ad495a6d7b59c6293fa27edd6cf7f0c2afb293c4bb475200e4eb960f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
