{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95633,"origem":"stj","sha256_origem":"3ab4e94e34826d81a49d54acadbb445079a439104862739348a0201eb1719299","registro_original":{"id_fonte":"000910118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111839","numero_registro":"202304217640","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO.\nESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA\nHERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO\nLEGAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de\napelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio\npara garantir pagamento de dívida.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio,\nno qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de\nconstrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da\nherança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de\nfamília.\nIII. Razões de decidir\n3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.\n8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer\nprocesso de execução, salvo exceções legais.\n4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de\nfamília, desde que mantidas as características de imóvel residencial\npróprio da entidade familiar.\n4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser\ninvocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em\nquestão, determinando-se o cancelamento do arresto.\nTese de julgamento: \"1. A impenhorabilidade do bem de família se\naplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência\nfamiliar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do\nbem de família.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e\n5º; Código Civil, art. 1.784.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min.\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp\n1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 03.09.2013.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00003 ART:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01784"],"jurisprudencia_citada":"(ESPÓLIO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1341070>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b94e05aa61a014f596b442aa58ffee7c3a1ad1ec10b51e024ff3bd16c356c338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
