{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95634,"origem":"stj","sha256_origem":"409f20145980af09190e6380a6ddcd7277f51d84ee6635880840462d59d4ff9f","registro_original":{"id_fonte":"000910151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793636","numero_registro":"202404171910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas\nn. 187 do STJ e 281 do STF em razão da ausência de comprovação do\npagamento do preparo recursal e do não exaurimento das vias\nordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a\nausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de\ndocumento sem a sequência numérica do código de barras justifica a\naplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do\nrecurso especial; e (ii) saber se houve o exaurimento das instâncias\nordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição\nFederal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso\nespecial.\n3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que\ndocumentos sem a sequência numérica do código de barras ou com\ncódigo de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento\ndas custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de\nrecolhimento.\n5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas não\natendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem a devida\nregularização.\n6. A aplicação da Súmula n. 187 do STJ é correta, pois a ausência de\ncomprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.\n7. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,\npois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,\nconforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.\n8. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o\nconhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso\nordinário na Justiça de origem.\n9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando\nnão se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Documentos sem a sequência numérica do\ncódigo de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para\ncomprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de\ncomprovação do preparo recursal justifica a aplicação da Súmula n.\n187 do STJ, resultando na deserção do recurso especial. 3. O recurso\nespecial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias,\nquando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 4. A\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a\nmanifesta inadmissibilidade do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021,\n§§ 4º e 5º; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, EAREsp n. 423.679/SC,\nrelator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 16/8/2021; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;\nSTJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"958f8c66481440c6728f25011a447d9cfa0371b0ad9a669d0b566630cfe9ea6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
